Constitucionalidade do Bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que é constitucional apreender a CNH e o passaporte do devedor durante a execução de uma dívida.
Essas medidas, chamadas atípicas, são baseadas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil 1 . Esse artigo permite que o juiz use todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.
As chamadas medidas atípicas incluem a apreensão da CNH e do passaporte e podem também envolver a proibição de participação em concursos públicos, bloqueio de cartões de crédito, entre outras. O objetivo é forçar o devedor a cumprir sua obrigação.
O julgamento da ADI nº 5.941/DF se baseou nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição, que justificam a aplicação do artigo 139, IV. No entanto, o Tribunal destacou que cada caso deve ser analisado individualmente. Por exemplo, não é razoável apreender a CNH de um motorista profissional, pois isso poderia levar 0 desemprego e ferir a dignidade da pessoa.
O Tribunal também ressaltou que essas medidas atípicas, quando necessárias, não só beneficiam o credor, mas também incentivam uma postura cooperativa das partes no processo. Assim, o STF afastou a declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que a discricionariedade e a criatividade são essenciais para o trabalho do juiz. Além disso, a morosidade e a inefetividade das decisões judiciais prejudicam a sociedade, tornando necessária a aplicação dessas medidas atípicas.
Em resumo, os argumentos dos devedores de que a apreensão da CNH e do passaporte restringiria a liberdade foram rejeitados. As medidas adotadas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, visando à máxima eficiência do processo.