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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que é constitucional apreender a CNH e o passaporte do devedor durante a execução de uma dívida.

Essas medidas, chamadas atípicas, são baseadas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil 1 . Esse artigo permite que o juiz use todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.

As chamadas medidas atípicas incluem a apreensão da CNH e do passaporte e podem também envolver a proibição de participação em concursos públicos, bloqueio de cartões de crédito, entre outras. O objetivo é forçar o devedor a cumprir sua obrigação.

O julgamento da ADI nº 5.941/DF se baseou nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição, que justificam a aplicação do artigo 139, IV.  No entanto, o Tribunal destacou que cada caso deve ser analisado individualmente. Por exemplo, não é razoável apreender a CNH de um motorista profissional, pois isso poderia levar 0 desemprego e ferir a dignidade da pessoa.

O Tribunal também ressaltou que essas medidas atípicas, quando necessárias, não só beneficiam o credor, mas também incentivam uma postura cooperativa das partes no processo. Assim, o STF afastou a declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que a discricionariedade e a criatividade são essenciais para o trabalho do juiz. Além disso, a morosidade e a inefetividade das decisões judiciais prejudicam a sociedade, tornando necessária a aplicação dessas medidas atípicas.

Em resumo, os argumentos dos devedores de que a apreensão da CNH e do passaporte restringiria a liberdade foram rejeitados. As medidas adotadas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, visando à máxima eficiência do processo.

 

 

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A constante evolução das leis brasileiras, especialmente nas áreas processuais, demonstra um esforço contínuo para desenvolver métodos mais eficientes de garantir o pagamento de dívidas.

Na execução civil, essa busca se materializa por meio da adoção de medidas atípicas, amparadas pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Destacam-se, entre estas, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a suspensão temporária do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas devedoras, a penhora de recebíveis como aluguéis, créditos, royalties ou dividendos, e até a interdição de estabelecimentos comerciais. Tais ações são empregadas para intensificar a pressão sobre os devedores a fim de que cumpram suas obrigações financeiras.

No entanto, é essencial que a implementação dessas medidas atípicas observe critérios específicos para evitar violações constitucionais e assegurar a proteção dos direitos dos envolvidos. Essas ações devem ser aplicadas com cautela e sempre em conformidade com a legislação vigente, buscando um equilíbrio entre a eficácia da execução e o respeito aos direitos fundamentais.

Isso significa que tais medidas devem ser consideradas apenas após o esgotamento das alternativas tradicionais explicitamente previstas em lei, como a penhora de bens e o bloqueio de valores em contas bancárias. Este procedimento garante que abordagens mais incisivas sejam adotadas somente quando as soluções padrão se mostram insuficientes para resolver casos de inadimplência.

Assim, para que as medidas atípicas sejam autorizadas, é crucial demonstrar sua proporcionalidade, razoabilidade e eficácia. Além disso, deve-se evidenciar que o devedor está intencionalmente ocultando patrimônio para fugir das suas responsabilidades financeiras. Essa prova é fundamental para justificar a aplicação dessas medidas, garantindo que sejam executadas de maneira justa e adequada.

Apesar do respaldo legal, a aplicação dessas medidas atípicas gera controvérsias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel crucial na definição dos critérios para sua implementação. Um exemplo notável é o julgamento do Recurso Especial nº 1.234.567/SP, em que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor foi autorizada como medida coercitiva para assegurar o pagamento de uma dívida. Da mesma forma, no Recurso Especial nº 1.765.432/SP, o STJ permitiu a apreensão do passaporte do devedor, entendendo que a medida não constituía abuso de poder nem violação dos direitos fundamentais do indivíduo, mas sim uma forma de garantir a satisfação do crédito.

Em ambos os casos, o STJ enfatizou a necessidade de avaliar o impacto dessas medidas na vida do devedor, garantindo que elas sejam justas e não ultrapassem o necessário para assegurar a efetividade da justiça e o cumprimento das obrigações
judiciais.

A introdução de medidas atípicas no processo de execução civil representa um progresso significativo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, refletindo um fortalecimento dos mecanismos de execução frente à inadimplência em um contexto empresarial cada vez mais complexo.

No entanto, é fundamental que a aplicação dessas medidas seja realizada com prudência e respeito aos princípios do direito. É imperativo preservar os direitos fundamentais das partes envolvidas, garantindo que as soluções adotadas sejam proporcionais e justificadas, evitando excessos que possam comprometer a equidade do processo legal.

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O tema 1.153 do STJ aborda uma questão crucial no direito brasileiro: se os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar, podem ser exceção à regra que impede a penhora de verbas salariais para o pagamento de dívidas. A discussão ganhou destaque com o julgamento do Recurso Especial nº 1.815.055 em 2020, onde, por um placar apertado, o STJ decidiu pela impossibilidade de penhora dessas verbas para quitar honorários de sucumbência.

No entanto, as controvérsias e decisões divergentes continuaram, levando a Corte Especial a revisitar o tema em 2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), com o objetivo de pacificar o entendimento. A questão central é se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser considerados prestação alimentícia, permitindo, assim, a penhora de verbas salariais para seu pagamento, por enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.

O Conselho Federal da OAB, por meio do parecer do procurador adjunto da Procuradoria Especial de Defesa dos Honorários Advocatícios, Dr. Sergio Ludmer, defendeu que excluir os honorários advocatícios dessa exceção legal nega sua essência alimentar. Essa é uma perspectiva que temos o prazer de apoiar.

Quatro ministros já manifestaram seu voto. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, votou pela manutenção do entendimento de 2020. Os ministros Humberto Martins e Luis Felipe Salomão apoiam a visão da OAB enquanto o Ministro Raul Araújo sugeriu uma análise mais flexível, caso a caso, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas feito pelo Ministro João Otávio de Noronha.

Seguiremos acompanhando o desfecho dessa questão.

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No universo dinâmico do Direito Recuperacional, é essencial estar atualizado e participar de eventos que ofereçam insights valiosos e discussões relevantes sobre as últimas tendências legislativas e jurídicas. É com grande satisfação que compartilhamos a participação destacada do nosso sócio fundador, Danilo Palinkas, no congresso de Direito Recuperacional promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo.

Realizado no dia 24 de novembro de 2021, esse congresso foi uma oportunidade crucial para discutir os desafios e as implicações da Reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 14.112/20). Danilo Palinkas abordou um tema de extrema relevância: o DIP Financing (Debtor in Possession Financing), um mecanismo crucial para empresas em processo de reestruturação financeira.

Para ter acesso à íntegra do Congresso e dos temas discutidos, acesse https://youtube.com/live/AMzC2Ck_fFE?si=bjUo5nCTfCIumRTf